Abstract
O artigo 296.º do Tratado da União Europeia (antigo artigo 223.º do Tratado de Roma) permite aos Estados-membros, derrogar através dos normativos nacionais que considere necessários, o próprio Tratado institucional, assim como especificamente, toda a legislação comunitária de contratação pública.
Apesar da derrogação prevista no tratado no que tange ao âmbito do domínio da defesa, permitir uma atuação ad hoc, o legislador nacional criou um diploma específico – Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.
Ora, a União Europeia, na persecução da sua Política Europeia de Segurança Defesa (PESD), tem vindo a pugnar pela aproximação dos Estados Membros à constituição de uma missão de defesa e segurança comum.
Para esse efeito, foi aprovada a Diretiva 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviço por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da segurança e defesa.
Por outro lado, torna-se necessário compaginar o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, com o CCP, mormente em questões sensíveis como as suas regras de publicitação, de contratação eletrónica bem como a definição e delimitação do espaço reservado à contratação no domínio da segurança e defesa.
Neste âmbito, o presente trabalho visa situar o papel regulador e legislador do Estado Português, propondo trilhar as alterações e soluções legislativas que consubstanciem o novo quadro nacional e europeu da contratação pública no domínio da segurança e defesa.
Índice do trabalho: I – Enquadramento Europeu: A Nova Diretiva 2009/81/CE II – O Artigo 296º do Tratado da União Europeia III – Legislação Nacional III.A – Ao abrigo do artigo 296º do Tratado da União Europeia: O Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro III. B – O Código dos Contratos Públicos IV – Propostas de Regulação V – Conclusões
Apesar da derrogação prevista no tratado no que tange ao âmbito do domínio da defesa, permitir uma atuação ad hoc, o legislador nacional criou um diploma específico – Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.
Ora, a União Europeia, na persecução da sua Política Europeia de Segurança Defesa (PESD), tem vindo a pugnar pela aproximação dos Estados Membros à constituição de uma missão de defesa e segurança comum.
Para esse efeito, foi aprovada a Diretiva 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviço por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da segurança e defesa.
Por outro lado, torna-se necessário compaginar o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, com o CCP, mormente em questões sensíveis como as suas regras de publicitação, de contratação eletrónica bem como a definição e delimitação do espaço reservado à contratação no domínio da segurança e defesa.
Neste âmbito, o presente trabalho visa situar o papel regulador e legislador do Estado Português, propondo trilhar as alterações e soluções legislativas que consubstanciem o novo quadro nacional e europeu da contratação pública no domínio da segurança e defesa.
Índice do trabalho: I – Enquadramento Europeu: A Nova Diretiva 2009/81/CE II – O Artigo 296º do Tratado da União Europeia III – Legislação Nacional III.A – Ao abrigo do artigo 296º do Tratado da União Europeia: O Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro III. B – O Código dos Contratos Públicos IV – Propostas de Regulação V – Conclusões
Original language | Portuguese |
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Title of host publication | Atas do 7º Congresso Nacional da Administração Pública: Estado e Administração na resposta à crise |
Place of Publication | 2009 |
Publisher | Instituto Nacional de Administração |
Publication status | Published - 11 Nov 2009 |