TY - BOOK
T1 - O incumprimento dos contratos probatórios
AU - Piterman, Marcel Tisser
PY - 2022/5/19
Y1 - 2022/5/19
N2 - O presente estudo tem como propósito uma análise acerca do incumprimento dos contratos processuais probatórios. Os contratos de prova não são uma novidade, já que existem, pelo menos desde os novecentos. A análise desses negócios, na perspectiva do inadimplemento, é praticamente inexistente e mesmo com uma sucessão de leis a regular-lhes a constituição e a eficácia, nunca houve um espaço para que descumprimento dos pactos fosse objeto de regulação. Mesmo em não havendo previsão normativa a respeito do descumprimento dos contratos probatórios na esfera processual, poderá haver situações práticas em que esses negócios deixem de ser observados, durante a sua execução, que exigirão uma resposta jurídica devidamente clara a respeito. Assim, a partir da classificação e das modalidades de contratos probatórios, analisam-se as diversas possibilidades de inadimplemento que podem suceder durante a execução dos pactos, como a impossibilidade, o inadimplemento absoluto e relativo, o cumprimento defeituoso e a alteração das circunstâncias, bem como as consequências jurídicas que daí poderão advir às partes do negócio. Desse modo, em havendo o inadimplemento dos contratos probatórios, serão analisadas as possibilidades para se apurar as consequências do incumprimento, a partir do direito material e do direito processual, com prevalência à reconstituição natural, mas sem prejuízo de indenização por danos, podendo ser fixada uma cláusula penal, além de condenação por litigância de má-fé e aplicação de sanções pecuniárias compulsórias. Destaca-se, ainda, ponto que versa sobre os contratos probatórios em relação às partes e ao tribunal, quando será colocada em discussão a ideia de que em negócios processuais não se está diante de deveres ou obrigações de prestar. A partir dessa noção, coloca-se em xeque o uso da ação de cumprimento como meio de reação da parte que se vê confrontada com o incumprimento e propõe-se o uso da exceção processual dilatória, com algumas exceções. Na perspectiva do tribunal, que não participa da conclusão dos contratos probatórios, em regra, esses negócios serão analisados como algo similar aos contratos com eficácia de proteção para terceiros, cuja eficácia atinge o órgão decisor, que tem o dever de aplicar os contratos e poderá, inclusive, descumpri-los, quando julgar a causa.
AB - O presente estudo tem como propósito uma análise acerca do incumprimento dos contratos processuais probatórios. Os contratos de prova não são uma novidade, já que existem, pelo menos desde os novecentos. A análise desses negócios, na perspectiva do inadimplemento, é praticamente inexistente e mesmo com uma sucessão de leis a regular-lhes a constituição e a eficácia, nunca houve um espaço para que descumprimento dos pactos fosse objeto de regulação. Mesmo em não havendo previsão normativa a respeito do descumprimento dos contratos probatórios na esfera processual, poderá haver situações práticas em que esses negócios deixem de ser observados, durante a sua execução, que exigirão uma resposta jurídica devidamente clara a respeito. Assim, a partir da classificação e das modalidades de contratos probatórios, analisam-se as diversas possibilidades de inadimplemento que podem suceder durante a execução dos pactos, como a impossibilidade, o inadimplemento absoluto e relativo, o cumprimento defeituoso e a alteração das circunstâncias, bem como as consequências jurídicas que daí poderão advir às partes do negócio. Desse modo, em havendo o inadimplemento dos contratos probatórios, serão analisadas as possibilidades para se apurar as consequências do incumprimento, a partir do direito material e do direito processual, com prevalência à reconstituição natural, mas sem prejuízo de indenização por danos, podendo ser fixada uma cláusula penal, além de condenação por litigância de má-fé e aplicação de sanções pecuniárias compulsórias. Destaca-se, ainda, ponto que versa sobre os contratos probatórios em relação às partes e ao tribunal, quando será colocada em discussão a ideia de que em negócios processuais não se está diante de deveres ou obrigações de prestar. A partir dessa noção, coloca-se em xeque o uso da ação de cumprimento como meio de reação da parte que se vê confrontada com o incumprimento e propõe-se o uso da exceção processual dilatória, com algumas exceções. Na perspectiva do tribunal, que não participa da conclusão dos contratos probatórios, em regra, esses negócios serão analisados como algo similar aos contratos com eficácia de proteção para terceiros, cuja eficácia atinge o órgão decisor, que tem o dever de aplicar os contratos e poderá, inclusive, descumpri-los, quando julgar a causa.
KW - Nonperformance of proof contracts
KW - Consequences of nonperforming proof contracts
KW - Means of reaction for breaching of contracts
KW - Specific resolution to perform proof contracts
KW - Incumprimento dos contratos probatórios
KW - Consequências do incumprimento dos contratos probatórios
KW - Meios de reação ao incumprimento dos contratos probatórios
KW - Tutela específica do adimplemento dos contratos probatórios
M3 - Doctoral Thesis
ER -