Obra radiodifundida e comunicação pública

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Abstract

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 15/2013, publicado em 16/12/2013, considerou que a aplicação de várias colunas de ampliação de som a um televisor que difundia música num local público, um bar, não configura nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando o crime de usurpação. Para além de diversos vícios, o acórdão viola ostensivamente a jurisprudência da União Europeia constante, que tem carácter de precedente. Por decisão de 18/3/2015, o Tribunal da Relação de Coimbra fez um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do art. 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), 3.ª Secção, de 14/7/2015, proc. C-151/15]. Em resposta, o TJUE determinou que “O conceito de «comunicação ao público», na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras músico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento.”. O Acórdão do TJUE, que contrariou frontalmente a posição assumida pelo STJ, determinou que os cafés que amplificam música de rádio ou televisão devem pagar direitos de autor. Esperemos que este acórdão venha modificar a jurisprudência nacional pós Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 2013.
Original languagePortuguese
JournalScientia Iuridica
Publication statusPublished - 1 Apr 2016

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