Resumo
As Diretivas de 2014 vieram impulsionar o papel da preparação dos procedimentos concorrenciais a par do reforço da implementação de políticas horizontais. Alguns dos instrumentos concretizadores dessas políticas podem ser considerados como consubstanciando uma alteração do eixo central da contratação pública – a concorrência. Contudo, o legislador ao consagrar novos instrumentos, ao reformular ou reforçar outros, também legislou no sentido de conciliar estes renovados objetivos com os valores da concocrrência e da transparência. O regime da contratação pública tornou-se, por conseguinte, mais complexo, de modo a acomodar a prossecução de políticas de diversa índole, muitas vezes, aparentemente inconciliáveis. Um dos instrumentos jurídicos que surge paralelamente reforçado, quer nas Diretivas quer na respetiva transposição no Código dos Contratos Públicos (CPP), é o dever de fundamentação. Nesta reflexão, pretendemos demonstrar que em momentos chave da contratação pública e de manifestação do princípio da concorrência, seja aquando da formação do contrato seja na execução do contrato público outorgado, o dever de fundamentação e respetivo alcance funcionam como instrumento de salvaguarda da concorrência.
| Idioma original | Portuguese |
|---|---|
| Páginas (de-até) | 55-82 |
| Número de páginas | 28 |
| Revista | Revista de Contratos Públicos |
| Número de emissão | 21 |
| Estado da publicação | Publicado - set. 2019 |
ODS da ONU
Este resultado contribui para o(s) seguinte(s) Objetivo(s) de Desenvolvimento Sustentável
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ODS 16 Paz, justiça e instituições fortes
Keywords
- Dever de fundamentação
- Concorrência
- Procedimento de contratação pública
- Execução de contrato
Resultado de pesquisa
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Direito da contratação pública
Carvalho, R., nov. 2021, 2 ed. Porto: Universidade Católica Editora. 359 p.Resultado de pesquisa
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