Resumo
Se, no momento em que ingressa na organização empregadora, o trabalhador não renuncia aos direitos, liberdades e garantias reconhecidos a todas as pessoas só pelo facto de o serem, a celebração do contrato de trabalho supõe necessariamente que tais direitos se sujeitem a certas limitações, as quais hão-de resultar de uma cuidada ponderação de bens jurídicos a efectuar a partir da própria Constituição Portuguesa, tendo em conta o tipo de funções que o concreto trabalhador se obrigou a desempenhar e a natureza particular dos interesses da entidade empregadora. Assim, veremos que o princípio da irrelevância da vida extra-laboral e das convicções políticas e ideológicas do trabalhador se inverte nas organizações de tendência de modo a tornar igualmente decisiva, como justa causa de despedimento, a não conformidade do trabalhador de tendência aos imperativos de ordem ideológica da sua entidade empregadora.
| Idioma original | Portuguese |
|---|---|
| Páginas (de-até) | 95-127 |
| Número de páginas | 33 |
| Revista | Gestão e Desenvolvimento |
| Número de emissão | 10 |
| DOIs | |
| Estado da publicação | Publicado - 1 jan. 2001 |
Keywords
- Direitos
- Liberdades e garantias da pessoa do trabalhador
- Reflexos da conduta extra-laboral do trabalhador na relação de trabalho
- Organizações de tendência
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