Dissentimento ou "consentimento" constrangido de adolescentes: conjugação dos arts. 163.º, n.º 2 e 164.º, n.º 2 com os arts. 172.º e 173.º do Código Penal

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Resumo

Na sequência da ratificação da Convenção de Istambul por Portugal e, consequentemente, da sua entrada em vigor na nossa ordem jurídica em 2014, foi necessário proceder-se a alterações legislativas para dar cumprimento às obrigações impostas pela mesma. Assim, a Lei nº83/2015, de 5 de agosto, alterou, nomeadamente, os números 2 dos artigos 163º e 164º do Código Penal, passando a abranger as situações em que o ato sexual não foi consentido ou o foi mediante pressões que não atinjam o patamar referido nos seus números 1. A questão que se coloca é a de saber se nesses casos de consentimento constrangido ou de dissentimento de menores adolescentes se aplica o artigo 172º ou 173º do Código Penal, conforme o caso, ou o número 2 dos artigos 163ºou 164º, agravado em razão da idade (artigo 177º, nº6 do Código Penal).
Idioma originalPortuguese
Título da publicação do anfitriãoYearbook
Subtítulo da publicação do anfitriãoMestrado da Faculdade de Direito - Escola do Porto/ Universidade Católica Portuguesa
EditoresRaquel Carvalho, Catarina Santos Botelho
EditoraUniversidade Católica Editora - Porto
Páginas1-53
Número de páginas53
Volume1
ISBN (impresso)9789898835772
DOIs
Estado da publicaçãoPublicado - 2019

Keywords

  • Convenção de Istambul
  • Moldura penal
  • Consentimento constrangido
  • Dissentimento
  • Adolescentes

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