A alteração substancial dos contratos públicos após a transposição das Diretivas de 2014

  • Luís Guarda Araújo (Aluno)

Tese do aluno

Resumo

O projeto de mercado interno, uma das matrizes principais da União Europeia,não ignorou o mercado dos contratos públicos, que pela sua dimensão e característicasveio a ser alvo de atenção das instituições europeias. Derivadas dos princípios daigualdade, da não discriminação, da concorrência e das quatro liberdades, as sucessivasDiretivas europeias criaram um quadro legal avançado e complexo. Contudo, asalvaguarda destes interesses e princípios estaria comprometida se o Direito da União selimitasse a regular o modo de celebração dos contratos públicos e ignorasse asmodificações dos contratos como potencial meio de defraudar as regras sobre formaçãodos mesmos contratos. Por esse motivo, em primeiro lugar, pela via da jurisprudência e,em 2014, pela via legislativa, surgiram as atuais regras sobre modificação dos contratos,consagradas no art. 72.º da Diretiva Clássica.O Direito Administrativo reconhece como factos modificativos do contrato oacordo entre as partes, a alteração de circunstâncias e a alteração via ato administrativocom fundamento no interesse público. No entanto, a ação administrativa, contrariamenteà atuação privada, não se basta pelo cumprimento da licitude, é ainda balizada pelaproporcionalidade, legalidade em sentido positivo e pelo interesse público.O Direito da União Europeia vigente ocupa-se essencialmente com o resultadomaterial da modificação, não relevando, em si, os factos modificativos do contrato.Estabelece, contudo, como limites distintos da modificação dos contratos, a natureza docontrato, que é absoluto, e a alteração substancial, que é relativo.A transposição portuguesa após a revisão de 2021, ainda que tenha melhor sistematização da matéria, comparativamente com a versão de 2017 do CCP, não é isenta de críticas: tal como as regras europeias, é ainda incompleta nos casos de proximidade entre alteração da natureza do contrato e a alteração substancial; têm um alcance restrito do critério da alteração substancial, particularmente em função de factos modificativos e em função do valor do contrato; e peca também na articulação da regra europeia da alteração de circunstâncias com o regime já consagrado em Portugal.
Data do prémio11 abr. 2022
Idioma originalPortuguese
Instituição de premiação
  • Universidade Católica Portuguesa
SupervisorTiago Duarte (Supervisor)

Keywords

  • Modificação do contrato
  • Alteração substancial
  • Alteração da natureza do contrato
  • Modificação objetiva
  • Princípio da concorrência
  • Princípio da igualdade
  • Princípio da não discriminação
  • Discricionariedade
  • Interesse público

Designação

  • Mestrado em Direito

Citação

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