O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86,de 02 de setembro, prevê a possibilidade de impugnar uma deliberação dos sócios que seja desconforme com o sistema (lei ou contrato) e que possa, por essa razão, ser declarada nula ou anulada, com fundamento nos arts. 56º e 58º, respetivamente. Sendo o regime regra o da anulabilidade, só é possível apreender a abrangência deste desvalor da deliberação afastando os casos de nulidade, uma vez que o legislador remete para a anulabilidade sempre que não caiba a nulidade, tal como plasmado no art. 58º, n.º 1, al.a), do CSC. Assim, no que concerne à invalidade do conteúdo da deliberação, se a mesma não se enquadrar no âmbito da nulidade, por força das als. c) e d) do n.º 1 do art. 56º, será anulável nos termos da referida al. a) do nº 1 do art. 58º do CSC.Dado que a validade do conteúdo de uma deliberação se afere pelo respeito de determinados princípios, é por referência a estes que intentaremos distinguir ambas as situações, procurando detetar a quais o legislador pretendeu atender na consagração das normas. Tal indagação será de pendor tendencialmente casuístico, privilegiando a análise da forma como a doutrina e a jurisprudência caracterizam incidentalmente ambas as situações e uma proposta de clarificação, trazendo exemplos práticos que possibilitem delimitar a fronteira entre as deliberações nulas e anuláveis, por vícios de conteúdo, nessa referenciação, dando alguma materialidade à distinção entre as duas figuras.
Data do prémio | 29 set. 2022 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Paulo Olavo Cunha (Supervisor) |
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- Deliberações dos sócios
- Nulidade
- Anulabilidade
- Conteúdo
- Critérios
- Mestrado em Direito Empresarial
A fronteira entre as deliberações nulas e anuláveis por vícios de conteúdo
Pacheco, V. N. (Aluno). 29 set. 2022
Tese do aluno