O ato de paródia recorre a um ou vários elementos (como uma obra, um desenho ou modelo ou uma marca) pré-existentes, como fundamento ao comentário social ou político que pretende transmitir, prosseguindo finalidades essencialmente humorísticas, e criando, desta forma, uma nova realidade, com autonomia face à primeira, visando, precisamente, este distanciamento entre ambas para se considerar uma paródia de sucesso. É à data presente muito manifesta uma forte luta pela salvaguarda da liberdade de expressão, qualquer que seja a perspetiva de que parte (política, religiosa, artística, moral), em detrimento de outros campos da vida em comunidade. Por este motivo, parece conferir-se ao parodiante uma maior margem para a criação e divulgação da sua paródia, enfatizada pelos meios de comunicação social que hoje facilitam este trabalho. O reverso da moeda atinge, principalmente, os titulares dos direitos que poderão ser objeto-enfoque deste comentário sarcástico ou humorístico, que receiam vê-los diminuídos e, em certos casos, prejudicados, pelo que possa resultar da partilha incondicionada desta liberdade de expressão. Em particular, os titulares das marcas de prestígio, enquanto alvos principais de críticas ou apreciações – negativas e positivas – pela sua notoriedade junto do público, pretendem ver acautelada a diluição e eventual degradação do caráter de prestígio do respetivo sinal distintivo. A amplitude da tutela concedida a estes titulares varia ao longo do globo: os Estados Unidos da América são bastante permissivos da paródia face aos direitos de propriedade industrial, já na Europa, esta afirmação não se poderá fazer com a mesma certeza. Em Portugal não está ainda prevista uma exceção aos direitos dos titulares das marcas de prestígio, condicionando a sua reação a violações dos respetivos sinais decorrentes da paródia, colocando-se a questão de saber se, esta previsão necessitará de ser expressa ou se, por outro lado, resulta de uma interpretação extensiva da legislação vigente. Concluímos, fundamentando-o devidamente ao longo da presente dissertação, pela aplicabilidade (condicional) da exceção de paródia aos direitos de marca (i.e. de prestígio), embora encaremos com pouca urgência uma consagração expressa e detalhada desta realidade, por resultar da interpretação normativa combinada dos diplomas-chave neste plano: CRP, RMUE e CPI.
Data do prémio | 5 jul. 2024 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Nuno Sousa e Silva (Supervisor) |
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- Paródia
- Direito de marcas
- Exceção
A (in)aplicabilidade da exceção de paródia do direito de marcas: com enfoque no regime das marcas de prestígio
Pereira, A. B. F. D. D. A. (Aluno). 5 jul. 2024
Tese do aluno