Na seguinte dissertação, iremos analisar a medida de segurança de internamento e as alterações introduzidas a esta sanção pela nova Lei de Saúde Mental, a Lei 35/2023, de 21 de julho. Deste modo, iremos discutir as alterações feitas ao CP, nomeadamente a revogação do art. 92.º, nº 3 CP. Durante muito tempo, o CP admitiu que a medida de segurança de internamento fosse prorrogada sucessivamente, se o inimputável tivesse praticado um facto ilícito punível com uma pena com um limite máximo superior a oito anos e se este fosse criminalmente perigoso. Por outro lado, iremos mencionar as alterações feitas pela nova Lei de Saúde Mental ao art. 93.º, nº 2 CP e ao art. 96.º, nº1 CP. O art. 93.º, nº 2 CP agora estabelece que a revisão obrigatória da medida de segurança de internamento será feita anualmente. O art. 96.º, nº 1 CP, atualmente, estabelece que, se entre a decisão de aplicação da medida de segurança e o início da sua execução passar um ano ou mais, os pressupostos subjacentes à sua aplicação terão de ser reanalisados. Por fim, iremos tecer algumas considerações sobre estas alterações feitas à medida de segurança de internamento e daremos a nossa opinião sobre as mesmas.
Data do prémio | 25 jul. 2024 |
---|
Idioma original | Portuguese |
---|
Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
|
---|
Supervisor | Pedro Freitas (Supervisor) |
---|
- Medida de segurança de internamento
- Inimputabilidade
- Anomalia psíquica
- Perigosidade criminal
- Lei de saúde mental
A medida de segurança de internamento à luz das alterações introduzidas pela lei nº 35/2023, de 21 de julho: uma análise crítica
Lima, C. D. A. G. C. (Aluno). 25 jul. 2024
Tese do aluno