A constatação da prática do facto típico qualificado na lei penal tributária como crime ocorre, frequentemente, no contexto de um processo de inspeção tributária, o qual se encontra sujeito a regras e princípios nem sempre coincidentes com as regras e princípios consagrados para o processo de investigação penal, circunstância que se revela apta a colocar em crise a possibilidade de aproveitamento e utilização da prova recolhida e produzida no procedimento tributário em sede de processo penal. Adicionalmente, e sendo hoje comummente conhecido que os poderes de inspeção fiscal e de investigação criminal se encontram atribuídos por lei, simultaneamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira, importa equacionar o risco de o procedimento tributário, sendo um procedimento de fiscalização da relação jurídica-tributária e de mero controlo preventivo da criminalidade que lhe é subjacente, se estar a transformar num mecanismo normal ou numa antecâmara de instrução de processos sancionatórios de índole tributária, apesar de se encontrar subtraído às específicas regras aplicáveis em processo penal. Bem assim, e sendo patente a existência de uma evidente conexão processual entre o procedimento tributário e o processo criminal, importa também averiguar se os cálculos, as asserções e as decisões tomadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou pelo Juiz tributário se afiguram como questões prejudiciais para a tramitação do próprio processo penal, aferindo-se qual o valor ou a força probatória (se alguma) com que, no processo penal, aqueles cálculos e asserções devem valer (fazendo-se, a este respeito, uma natural distinção entre as situações em que a matéria coletável de imposto é calculada com recurso a uma avaliação direta e as situações em que tal matéria coletável é calculada por via indireta, i.e., com recurso a presunções). É neste limbo que situamos o nosso estudo: por um lado, convencidos de que é necessário adaptar os meios de combate ao crime face ao aumento e à intensificação da criminalidade à escala global, com um aumento exponencial do crime organizado em matéria económica e fiscal. Mas por outro lado, conscientes de que uma expansão desmedida do poder e do alcance punitivo dos Estados, com um encurtamento dos direitos fundamentais dos suspeitos e acusados da prática de crimes, poderá redundar num mero “combate do fogo com o fogo”, com um evidente retrocesso na dignidade e nos demais direitos fundamentais de cada pessoa (singular ou coletiva), que são a base de uma sociedade baseada na democracia e na liberdade.
| Data de atribuição | 26 set. 2022 |
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| Idioma original | Portuguese |
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| Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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| Supervisor | Maria Paula Ribeiro de Faria (Supervisor) |
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- Direito penal tributário
- Prova penal
- Colaboração fiscal
- Direito à não autoincriminação
- Conexão processual
A prova do crime em direito penal tributário
Rocha, A. P. M. (Aluno). 26 set. 2022
Tese do aluno: Tese de doutoramento