O contrato de locação financeira, pelas inúmeras vantagens que comporta para as partes envolvidas, assume-se como uma figura de destaque amplamente utilizada no nosso tráfego jurídico. Neste estudo, partindo de uma breve análise sobre os pontos essenciais relativos a este tipo contratual, centramos a nossa atenção numa das cláusulas penais comummente consagradas na generalidade dos clausulados. Mais concretamente, reportamo-nos à cláusula que fixa que, em caso de resolução do contrato pelo locador com fundamento em incumprimento do locatário, é devido o montante correspondente a uma determinada percentagem sobre as rendas vincendas à data da resolução. A este propósito, abordamos as formas de controlo da cláusula penal e, em especial, o mecanismo de sindicância previsto no art. 812.º do Código Civil, apontando aquele que nos parece constituir, atualmente, um fator de extrema relevância na ponderação da manifesta excessividade da cláusula que, consoante os casos, revelará um exercício abusivo do direito à sanção pelo locador.
Data do prémio | 25 jan. 2021 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Agostinho Guedes (Supervisor) |
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- Locação financeira
- Cláusula penal
- Artigo 812.º
- Redução equitativa
- Leasing
A redução equitativa da cláusula penal em caso de resolução do contrato com fundamento em incumprimento do locatário financeiro
Vidal, F. T. D. A. P. (Aluno). 25 jan. 2021
Tese do aluno