A reforma por velhice e a idade do trabalhador assumem uma especial relevância no quadro da caducidade do contrato de trabalho, já que o artigo 348.º do CT determina que, uma vez verificados o acesso à reforma ou a completude de 70 anos, o contrato converte-se em contrato a termo. Apesar de aparentemente descomplicado, o artigo 348.º obriga a algumas considerações a nível interpretativo, como sejam a determinação do seu conteúdo, a discussão sobre o momento em que opera a caducidade ou, até, a possibilidade de contratação ex novo de um trabalhador reformado ou com 70 anos por via deste regime. Concomitantemente, a conversão ope legis do contrato de trabalho em contrato a termo, para este tipo de trabalhadores, traz, também, implicações a nível de conformidade com o princípio da igualdade e da não discriminação, conformidade esta decidida através do Direito da União Europeia e, consequentemente, do direito português.
| Data do prémio | 25 jul. 2025 |
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| Idioma original | Portuguese |
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| Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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| Supervisor | Milena Rouxinol (Supervisor) |
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- Caducidade do contrato de trabalho
- Artigo 348.º do código do trabalho
- Reforma por velhice
- Idade
- Princípio da igualdade e não discriminação
- Diretiva 2000/78/CE
A reforma por velhice e a idade do trabalhador: entre a temporalização e a cessação do contrato
Paiva, B. S. (Aluno). 25 jul. 2025
Tese do aluno: Dissertação de mestrado