A emergência abrupta de fenómenos como a digitalização, a robótica ou a automação irá sentir-se, a cada passo, com maior intensidade no campo juslaboral. O direito à greve não escapará a esta tendência, que veio, definitivamente, para ficar. Por conseguinte, prevendo que a tecnologia se transforme num poderoso aliado do empregador, designadamente para minorar as consequências do exercício do direito à greve, pretendemos perceber se a substituição de grevistas por meios tecnológicos cairá no âmbito da proibição prevista no artigo 535.º do Código do Trabalho. Inicialmente, analisaremos a consagração constitucional do direito à greve. De seguida, incidiremos sobre o seu escudo protetor, a proibição de substituição de grevistas. Ulteriormente, debruçar-nos-emos sobre a experiência espanhola relativamente ao esquirolaje tecnológico. Por fim, apresentaremos uma proposta interpretativa extensivo-teleológica da norma, concluindo pela inclusão da substituição tecnológica de grevistas no âmbito da predita proibição.
Data do prémio | 5 jul 2021 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Ana Teresa Ribeiro (Supervisor) |
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- Greve
- Direito à greve
- Proibição de substituição de grevistas
- Esquirolaje tecnológico
- Substituição de grevistas por meios tecnológicos
A substituição de trabalhadores grevistas por meios tecnológicos
Nossa, R. M. F. (Aluno). 5 jul 2021
Tese do aluno