No nosso ordenamento jurídico existem relações de domínio entre sociedades comerciais nas quais é patente, para além de um vincado e intrusivo exercício de influência dominante, uma verdadeira subordinação dos interesses da sociedade-filha a uma direção unitária de grupo. Quando seja possível enquadrar esse tipo de relação no escopo dos artigos 488.º e ss. do CSC, chamar-lhe-emos “grupo de direito”, sendo-lhe aplicável um regime específico, derrogador das normas gerais de direito societário, pensado especialmente para a proteção da sociedade-filha, seus credores e sócios minoritários. No entanto, nos casos em que, facticamente, tenhamos exatamente o mesmo tipo de subordinação da sociedade-filha a uma direção unitária de grupo, mas que não sejam juridicamente enquadráveis como “grupos de direito”, não será possível aplicar-lhes o referido regime especial. Assim, embora estas relações possam comportar, abstratamente, os mesmos perigos para as sociedades-filhas, seus credores e sócios minoritários, do que os “grupos de direito”, na verdade o nosso ordenamento jurídico não prevê quaisquer medidas especificamente pensada para a sua proteção – são estas relações comummente apelidadas de “grupos de facto”. O presente trabalho pretende expor, de forma sistemática, o problema criado pela falta de regulação deste tipo de interação societária e, posteriormente, elencar as respostas de iure condito, que, embora pertençam ao direito societário geral e não tenham sido especificamente criadas para tutelar este tipo de casos, podem mitigar os perigos incorridos pelos sócios minoritários das sociedades-filhas dos grupos de facto.
Data do prémio | 23 jun. 2023 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | José Engrácia Antunes (Supervisor) |
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- Grupo de facto
- Sociedade-mãe
- Sociedade-filha
- Sócios minoritários
- Influência dominante
- Direção unitária
A tutela dos sócios minoritários nos grupos de facto
Esteves, M. D. E. S. B. E. (Aluno). 23 jun. 2023
Tese do aluno