Em todas as situações de rutura conjugal e mesmo após o divórcio, face à existência de uma maior instabilidade emocional, é possível existir o receio de que um dos cônjuges proceda a atos de dissipação ou extravio de bens em prejuízo do outro. No ordenamento jurídico português o processo de divórcio não implica, forçosamente, que se proceda, à divisão do património conjugal, o que, além de perpetuar uma situação de indivisão, potencia o risco de apropriação indevida de bens, da sua ocultação ou da prática de atos prejudiciais ao património comum, enquanto não se realiza a respetiva partilha. Daí que, se suscite a questão de saber se o âmbito do arrolamento especial não será excessivamente limitado, devendo, por isso, poder ser decretado noutras situações que não as plasmadas no artigo 409.º do Código de Processo Civil.
Data do prémio | 27 abr. 2022 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Rita Xavier (Supervisor) |
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- Arrolamento especial
- Rutura conjugal e divisão do património
Arrolamento especial e ruturas conjugais: divisão do património e periculum in mora
Alves, N. C. D. S. (Aluno). 27 abr. 2022
Tese do aluno