Em todas as situações de rutura conjugal e mesmo após o divórcio, face à existência de uma maior instabilidade emocional, é possível existir o receio de que um dos cônjuges proceda a atos de dissipação ou extravio de bens em prejuízo do outro. No ordenamento jurídico português o processo de divórcio não implica, forçosamente, que se proceda, à divisão do património conjugal, o que, além de perpetuar uma situação de indivisão, potencia o risco de apropriação indevida de bens, da sua ocultação ou da prática de atos prejudiciais ao património comum, enquanto não se realiza a respetiva partilha. Daí que, se suscite a questão de saber se o âmbito do arrolamento especial não será excessivamente limitado, devendo, por isso, poder ser decretado noutras situações que não as plasmadas no artigo 409.º do Código de Processo Civil.
| Data de atribuição | 27 abr. 2022 |
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| Idioma original | Portuguese |
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| Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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| Supervisor | Rita Xavier (Supervisor) |
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- Arrolamento especial
- Rutura conjugal e divisão do património
Arrolamento especial e ruturas conjugais: divisão do património e periculum in mora
Alves, N. C. D. S. (Aluno). 27 abr. 2022
Tese do aluno: Dissertação de mestrado