A ratificação da Convenção de Istambul por Portugal, em 2013, promoveu diversas alterações legislativas, através das quais passou a estar previso no artigo 164º do Código Penal, até à data, que o constrangimento é o elemento principal do crime de violação. Além disso, foram diferenciadas as situações mais graves (que anteriormente eram as únicas previstas) das menos graves, em que não é exigida violência física, ameaça grave, colocação na impossibilidade de resistir ou tornar inconsciente. Foi também acrescentada a expressão “contra a vontade cognoscível da vítima” no nº 3 do artigo de forma a esclarecer o que se entende por constrangimento. No entanto, coloca-se a questão de saber se estas recentes alterações são suficientes e adequadas à realidade prática do tipo legal.
| Data do prémio | 25 jul. 2024 |
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| Idioma original | Portuguese |
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| Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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| Supervisor | Maria da Conceição Cunha (Supervisor) |
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- Cognoscibilidade
- Consentimento
- Constrangimento
- Convenção de Istambul
- Dissentimento
- Negligência
- Resistência
- Silêncio
- Violação
- Vontade da vítima
Ausência de resistência no crime de violação
Fonseca, E. D. F. C. (Aluno). 25 jul. 2024
Tese do aluno: Dissertação de mestrado