O crime de branqueamento de capitais encontra-se consagrado no artigo 368.º-A do Código Penal, tendo sido aditado a este diploma em 2004. Atendendo à sistemática do nosso Código, o bem jurídico protegido pelo tipo legal é a realização da justiça. O que efetivamente se tenta prevenir e punir com esta incriminação são as ações de dissimulação do caráter ilícito de capital ou de bens. Tal como se encontra redigido no nosso ordenamento, para uma eventual punição pelo crime de branqueamento de capitais, tem de ter sido praticado previamente um ilícito gerador do capital dentro dos catalogados. Não se exige, contudo, uma condenação por este. O presente trabalho terá por finalidade uma análise aos crimes-base consagrados, a dificuldade de articulação entre estes e o crime de branqueamento de capitais e os problemas que esta questão suscita a nível de concurso de crimes.
Data do prémio | 3 nov. 2020 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | José Damião da Cunha (Supervisor) |
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- Branqueamento de capitais
- Ilícitos precedentes
- Concurso de crimes
Branqueamento de capitais: a conexão entre o crime e os ilícitos precedentes
Moreira, J. M. (Aluno). 3 nov. 2020
Tese do aluno