Resumo
A hipoteca corresponde a um direito real de garantia que permite ao credor hipotecário «ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo».1 Para além de características tais como, a realidade, a especialidade, a acessoriedade, e a indivisibilidade, a hipoteca goza de dois outros traços distintivos quecontribuíram para que Antunes Varela a considerasse a rainha das garantias – nomeadamente, a natureza do seu objeto (uma vez que recai essencialmente sobre bens imóveis, e estes bens eram, tradicionalmente, os bens com maior valor patrimonial) e a necessidade de ser sujeita a registo (que assegura a sua publicidade sem a necessidade de desapossamento, ao contrário do que acontece com o penhor). No entanto, em agosto de 2021 o Supremo Tribunal de Justiça, num caso de confronto entre a posição do credor hipotecário e a posição do arrendatário, uniformizou jurisprudência em sentido favorável ao arrendatário, em detrimento da tutela da garantia real constituída em
momento anterior. Por outro lado, em 2022, numa hipótese semelhante, o mesmo tribunal decidiu em sentido favorável ao credor hipotecário, em detrimento da posição do titular do direito de uso e habitação, constituído em momento posterior à garantia real. Propõe-se fazer um contraponto entre as duas decisões com vista à determinação da existência de justificação para a solução distinta adotada nos acórdãos.
| Data do prémio | 17 nov. 2023 |
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| Idioma original | Portuguese |
| Instituição de premiação |
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| Supervisor | Ana Fonseca (Supervisor) |
Keywords
- Hipoteca
- Arrendamento
- Direito de uso e habitação
- Venda executiva
- Insolvência
- Artigo n.º 824.º do CC; AUJ n.º 2/2021
- Acórdão do STJ n.º 856/11.1TYVNGU.P1.S1
Designação
- Mestrado em Direito