Resumo
A dissertação que aqui nos propomos a apresentar pretende aferir a possibilidade de limitar a legitimidade no procedimento administrativo em que estejam em causa interesses difusos, no âmbito do art. 68.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Em especial, quando estiverem em causa os interesses difusos - Ambiente e Consumo. A escolha destes dois interesses difusos reside na importância cada vez maior que têm vindo a apresentar. O Consumo no seio da União Europeia e da sua legislação, como é o caso da inovadora Diretiva 2020/1828. O Ambiente, pela importância mundial que tem vindo a alcançar. Nomeadamente, em relação aos temas da transição energética. Analisaremos o regime do CPA, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e da Diretiva 2020/1828. Fazendo também referência, ainda que brevemente aos ordenamentos jurídicos alemão e italiano ao que à legitimidade procedimental dizem respeito.| Data de atribuição | 17 jan. 2025 |
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| Idioma original | Portuguese |
| Instituição de premiação |
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| Supervisor | Francisco Paes Silva Marques (Supervisor) |
ODS da ONU
Esta tese de estudante contribui para os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU
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ODS 12 Consumo e produção responsáveis
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ODS 13 Ação climática
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ODS 16 Paz, justiça e instituições fortes
Keywords
- Procedimento administrativo
- Processo administrativo
- Legitimidade procedimental
- Legitimidade processual
- Delimitação
- Interesses difusos
- Ambiente
- Consumo
- Lei da participação procedimental e de ação popular
- Diretiva 2020/1828
- Interesse público
- Administração pública
- Participação (administrativa)
- Cidadãos
- Eleitores recenseados
- Direitos civis e políticos
- Associações e fundações
- Autarquias locais
Designação
- Mestrado em Direito
Citação
- Standard