Este trabalho que aqui se apresenta discute a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em Acórdão do dia 12 de Novembro de 2020 do caso Sonaecom. Discutia-se a possibilidade de esta sociedade deduzir o IVA de serviços adquiridos relacionados com a propescção de mercado e associados à compra de participações numa outra sociedade, compra essa que nunca se chegou a concretizar. O sentido do reenvio da questão pelas entidades nacionais para o Tribunal Europeu prende-se, no ponto de vista daquelas, pelo inusitado que há no facto da operação que, num primeiro momento, pode justificar o direito à dedução, num segundo momento, e porque essa não se concretiza, poder retirar esse mesmo direito. Acompanhamos o Tribunal no caminho escolhido em começar pelo estudo da sujeição do operador em sede de IVA para depois estudar a possibilidade de dedutibilidade do imposto contido nesta operação para finalmente responder à questão colocada. A visão do Tribunal Europeu determina o exercício do direito à dedução pois não coloca em causa nem a sujeição ao imposto nem a relação dos serviços adquiridos com as actividades tributadas. Conclui ainda que a não concretização da operação não pode afectar o direito, em princípio consagrado em salvaguarda do princípio da neutralidade e da segurança jurídica.
Data do prémio | 8 jan. 2022 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Maria Odete Oliveira (Supervisor) |
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- IVA
- Dedução
- Dedução parcial
- Holding
- Holding mista
Direito à dedução do imposto suportado a montante nas holdings: análise à luz do Acórdão de 12 de Novembro de 2020 contra a AT, C-42/19
Barbosa, J. S. D. V. (Aluno). 8 jan. 2022
Tese do aluno