Dada a simplicidade da redação do artigo 1207.º do Código Civil Português, é extremamente difícil ao intérprete compreender se a letra da lei estabelece um conceito de obra, no contrato de empreitada, amplo ou restrito, isto é, se se restringe a uma ideia de obra iminentemente material ou se se alarga às obras imateriais, nomeadamente intelectuais. Tendo em conta a instabilidade doutrinal e jurisprudencial existente em torno do conceito de obra, foi realizado este estudo em busca de algumas conclusões sobre o tema. Para tal, procedeu- se a uma análise que incidiu sobre a evolução histórica, trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, direito comparado, doutrina e jurisprudência. Foram especialmente tidos em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 1983 (RTP vs. FILMFORM) e de 2 de fevereiro de 1988 (António Pinheiro vs. Mário Andrade), bem como os pareceres tecidos pelo Professor Antunes Varela e pelos Professores Ferrer Correia e Henrique Mesquita. A final concluiu-se que a tendência em Portugal passa pela adoção de um conceito restrito de obra, embora, nos últimos tempos, se tenha assistido a um alargamento de horizontes, nomeadamente, a uma adesão à tese ampla ou até amplíssima nos Tribunais Portugueses.
Data do prémio | 31 jan. 2017 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé (Supervisor) |
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- Empreitada
- Obra
- Conceito restrito
- Conceito amplo
- Direito das obrigações
Do conceito de obra no contrato de empreitada: reflexões doutrinais e jurisprudenciais
Leite, R. P. R. D. A. (Aluno). 31 jan. 2017
Tese do aluno