O texto desbrava caminho pela tutela que é oferecida à Cultura pelo Direito. Se, por um lado, aquela se vê constitucionalmente protegida, por outro, o Direito Penal é pressionado a desconsiderá-la quando arguida como defesa. Este confronto Direito-Cultura orientará o trabalho a seguir redigido. A título exemplificativo abordar-se-á a MGF, o seu contexto legal, as suas motivações, o índice de praticabilidade, e a forma como o tribunal encara estas circunstâncias, a nosso ver, instigadoras. Esta prática é particularmente sigilosa e sai, muitas vezes, impune, talvez pela ignorância ou, quem sabe, pela desconsideração que se lhe oferece. Muitas outras vezes é também ridicularizada, criminalizada à letra da lei, sem qualquer tipo de abébia. Importa, no entanto, alertar que será escrutinada neste trabalho e casuisticamente analisada de forma a entender como lida o Direito com ela. Paralelamente, far-se-á um estudo mais aprofundado sobre as motivações culturais que antecedem a prática de um crime como o da MGF, colocando-se a questão de saber se se pode falar numa cultural defense que, impedida, alevanta a questão da preferência cultural. Finalmente, conclui-se uma discrepância entre os diplomas, o que traduz a frieza do Direito por dimensões que desconhece. Há uma clara violação do Direito à Cultura e do próprio Direito a uma defesa que considere a pessoa na sua totalidade. A cultura é claramente desconsiderada, renegada e até intencionalmente rebaixada pela Lei. Talvez a Justiça não devesse ser tão cega quanto sempre se quis que fosse.
Data do prémio | 16 set. 2024 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Pedro Freitas (Supervisor) |
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- Cultura
- Mutilação genital feminina
- Direito à cultura
- Crime culturalmente motivado
- Cultura como defesa
- Convenção de Istambul
E se Temis não for cega?: a consideração da cultura nos crimes culturalmente motivados
Santos, B. A. (Aluno). 16 set. 2024
Tese do aluno