A proibição da ameaça e do uso da força (art. 2º(4) CNU) constitui uma sólida norma jus cogens de direito internacional geral, que há muito se encontra sob severo ataque, principalmente no que concerne às ocasiões tidas como suas exceções ao abrigo do art. 51º CNU. As tentativas de desconstruir este quadro normativo atingiram um novo e chocante limiar a 3 de janeiro de 2020, quando a Administração TRUMP tomou a decisão estratégica de recorrer preemptivamente à metodologia dos assassinatos seletivos, por meio de drone, para matar um membro do governo iraniano, QASSEM SOLEIMANI, no território do Iraque – uma ação inédita que surpreendentemente ficou marcada pelo silêncio da maioria dos Estados: aceitação ou objeção tácita? Falta de interesse ou receio e relutância? Após vários esforços para justificarem a sua decisão – desde a iminência à doutrina da acumulação de eventos – os EUA caíram num vazio jurídico que levou a assunção do seu ataque como uma represália armada. Mas, nesta queda, foi acompanhado pelo Irão que optou por seguir o mesmo caminho. Nesta encruzilhada, o Iraque viu a sua soberania ser, por duas vezes, violada. Ações retaliativas não se coadunam com o quadro do jus ad bellum em vigor, sendo este um caso que perfeitamente elucida como tentativas indiscriminadas de expansão do instituto de legítima defesa podem, em última instância, significar um abuso de poder estadual.
Data do prémio | 16 jun. 2021 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | José Azeredo Lopes (Supervisor) |
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- EUA
- Irão
- QASSEM SOLEIMANI
- Iraque
- Uso da força
- Direito de legítima defesa
- Assassinatos seletivos
- Represálias armadas
O assassinato de QASSEM SOLEIMANI e o direito internacional: análise à luz da norma imperativa da proibição da ameaça ou do uso da força
Preto, R. I. M. (Aluno). 16 jun. 2021
Tese do aluno