A crescente preponderância que o credor financiador tem vindo a assumir no contexto societário justifica que se analisem e ponderem todos os efeitos que da mesma podem advir para a sociedade, para os seus sócios e demais stakeholders. Sem prejuízo do papel de relevo que o credor pode desempenhar na monitorização da gestão societária (nomeadamente em virtude do especial poder de informação que detém sobre a sua situação financeira e empresarial), há que reconhecer que a sua atuação nem sempre surgirá balizada pela necessidade de tutela do respetivo crédito. Versando, em especial, sobre o poder de influência que decorre da aposição de covenants nos contratos de financiamento bancário, cumprirá a presente investigação o propósito de enquadrar em que termos poderá legitimar-se a intervenção do credor no governo da sociedade financiada, do qual não poderá dissociar-se a pertinente descoberta de mecanismos capazes de sustentar a sua eventual responsabilização.
| Data de atribuição | 10 set. 2020 |
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| Idioma original | Portuguese |
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| Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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| Supervisor | Maria de Fátima Ribeiro (Supervisor) |
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- Controlo
- Credor financiador
- Financiamento societário
- Influência
- Responsabilidade do credor
O credor financiador como terceiro poder na governação societária e a sua eventual responsabilidade: em especial : a influência resultante da aposição de covenants nos contratos de financiamento bancário
Gonçalves, F. R. (Aluno). 10 set. 2020
Tese do aluno: Dissertação de mestrado