A compreensão do crime de furto qualificado por penetração por arrombamento em certos espaços fechados exige a análise da conceptualização da norma material e da norma que define o referido modo de execução e a análise da complexa conexão que se estabelece entre elas. Dessa exegese resulta que é a norma incriminatória que fixa aqueles espaços. Entendendo-se (como deve entender-se) o conceito “casa” em sentido amplo e heterogéneo mas sempre como espaço autónomo, então a norma material não abrange o “lugar fechado dela dependente” exclusivamente previsto na norma definitória. A exigência de inteligibilidade das referidas normas, a coerência da conexão entre elas e o preenchimento daquele hiato de proteção impõem uma alteração dos textos- norma, muito profunda no caso da norma definitória.
| Data de atribuição | 3 nov. 2017 |
|---|
| Idioma original | Portuguese |
|---|
| Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
|
|---|
| Supervisor | José Damião da Cunha (Supervisor) |
|---|
- Norma material
- Norma definitória
- Bem jurídico poliédrico
- Juízo de equivalência teleológico-organizativo
- Remissão
- Habitação ainda que móvel
- Estabelecimento comercial ou industrial
- Outro espaço fechado
- Casa
- Lugar fechado dela dependente
O crime de furto qualificado previsto no artigo 204.º, n.º 2, al. e) do código penal e a definição legal de arrombamento
Esteves, H. J. R. (Aluno). 3 nov. 2017
Tese do aluno: Dissertação de mestrado