O silêncio administrativo tem marcado o hodierno Direito Administrativo Comparado, sendo cada vez mais comum atribuir efeitos jurídicos à inação decisória administrativa, principalmente em sentido favorável à pretensão do particular requerente. Embora se estranhe que a inércia administrativa seja propícia ao aparecimento de efeitos jurídicos na esfera dos particulares, mais a mais à luz de um princípio de decisão administrativa procedimentalizada expressa, não é hoje desconhecido que o legislador usa com alguma frequência o instituto de deferimento tácito para ultrapassar os inconvenientes do silêncio administrativo, apostando na simplificação administrativa e desburocratização para atingir objetivos sociais e económicos. A questão que se coloca neste escrito é a de saber se uma norma de deferimento tácito pode ser incluída como causa de extinção de todo e qualquer procedimento administrativo de formação do ato, ou, se pelo contrário, existem domínios vedados à consagração da figura, casos em que os princípios e normas procedimentais não podem ser derrogados por efeito da constituição de um deferimento tácito, exigindo-se incondicionalmente que a Administração pondere e decida. São estes últimos que constituem a nossa Reserva Procedimental de Administração.
Data do prémio | 12 dez. 2024 |
---|
Idioma original | Portuguese |
---|
Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
|
---|
Supervisor | Rui Medeiros (Supervisor) |
---|
- Silêncio administrativo
- Deferimento tácito
- Procedimento administrativo
- Decisão administrativa
- Direitos fundamentais
- Discricionariedade administrativa
- Direito do urbanismo
- Direito do ambiente
O deferimento tácito: subsídios para uma reserva procedimental de administração
Batista, J. M. B. A. (Aluno). 12 dez. 2024
Tese do aluno