Resumo
Entre janeiro e março de 2020, assistimos a um clima de desvalorização do fenómeno da COVID-19 por parte da sociedade civil em geral, que acabou por se espelhar na atuação das autoridades públicas portuguesas: a diretora geral de saúde Graça Freitas e a ministra da saúde Marta Temido não só consideraram "um bocadinho excessiva" a possibilidade de o vírus chegar a Portugal, como também explicaram aos cidadãos que o uso de máscaras cirúrgicas atribuía uma “falsa sensação de segurança”. Aos dias de hoje, percebemos o erro crasso cometido, uma vez que o vírus entrou nas nossas vidas em força e de forma absolutamente inesperada, produzindo repercussões a níveis sociais, económicos, políticos e culturais sem precedentes na história da vida coletiva. Foram pois os perigos sérios e reais para a saúde pública que provocaram a necessidade de promover medidas concretas para a maior contenção possível da propagação da doença, pelo que será no âmbito deste quadro factual que se tem colocado a questão de saber se o Estado pela prática de atos que provoquem danos a privados deve ou não ficar obrigado a indemniza-los, mesmo nos cenários em que a ilicitude dos mesmos seja afastada pela ordem jurídica. Todavia, não é claro que a anormalidade da situação factual inerente a uma pandemia tenha sanado a ilicitude de toda a atividade do Estado durante este período, em especial a administrativa. O ponto fulcral é pois que o exercício do direito de necessidade por parte do Estado não implica a rejeição da legalidade, mas sim a adoção de uma legalidade excecional. Será no âmbito deste quadro factual que ter-se-á em conta o especial impacto destas medidas no setor de entretenimento noturno. A este respeito, ter-se-á em particular atenção o estudo das resoluções de Conselho de Ministros e dos decretos simples do Governo que quer em estado de emergência constitucional, quer em estado de calamidade pública, determinaram fortes restrições aos direitos fundamentais; bem como se as normas contidas na Lei n.º 81/2009 (Sistema de vigilância em saúde pública) e na Lei n.º 27/2006 (Lei de bases da proteção civil) são ou não suficientemente habilitantes das medidas adotadas em contexto de calamidade pública.| Data de atribuição | 8 mai. 2024 |
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| Idioma original | Portuguese |
| Instituição de premiação |
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| Supervisor | Rui Medeiros (Supervisor) |
ODS da ONU
Esta tese de estudante contribui para os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU
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ODS 3 Boa saúde e bem-estar
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ODS 8 Trabalho digno e crescimento económico
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ODS 16 Paz, justiça e instituições fortes
Keywords
- Estado de emergência
- Estado de calamidade
- Responsabilidade civil do estado
- Factos lícitos
- Factos ilícitos
- Obrigação de indemnizar
Designação
- Mestrado em Direito
Citação
- Standard