O presente trabalho pretende ser um contributo na área do direito da insolvência, mais concretamente no instituto da resolução em benefício da massa insolvente. Perante a insolvência do devedor, os credores deverão conseguir satisfazer integralmente os seus créditos, pelo que foi necessário instaurar um regime que os garanta. Assim, é fácil perceber a necessidade de existência do instituto da resolução em benefício da massa insolvente, pelo que pretendemos problematizar a possibilidade de o administrador da insolvência, sendo ele um terceiro ao negócio celebrado, resolver estes negócios celebrados pelo insolvente já numa fase crítica da sua vida. O que nos propomos a analisar é a possibilidade de o administrador da insolvência resolver um ato que foi celebrado em sede jurisdicional, isto é, aquando da instauração de uma ação executiva, por parte de um credor, e consequente adjudicação desse bem por um valor que seja ruinoso para o devedor (uma vez que não existiram outras propostas), se o administrador da insolvência pode resolver este ato. Face à generalizada e excessiva morosidade da ação executiva e de todas as consequências negativas que disso derivava, o legislador, em consequência de uma mudança incentivada por outros países europeus, adotou um modelo desjudicializado da ação executiva. Neste modelo, o Juiz deixou de ter um papel principal na ação executiva, passando este para um novo interveniente, o “agente de execução”, para o qual recai o poder de direção da ação executiva. Cabe dizer, que apesar desta transferência, o agente de execução é um profissional liberal, que exerce as suas funções nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e do Agente de execução. Assim, cumpre escrutinar os argumentos que podem estar a favor e contra da resolução em benefício da massa insolvente de decisões em sede jurisdicional. E, partindo de afirmação positiva, a possibilidade de o administrador da insolvência utilizar um meio extrajudicial de resolução em benefício da massa de um ato jurisdicional.
Data do prémio | 8 jul. 2022 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Maria de Fátima Ribeiro (Supervisor) |
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- Processo de insolvência
- Administrador da insolvência
- Resolução em benefício da massa insolvente
- Agente de execução
- Juiz de execução
- Decisões jurisdicionais
O papel do administrador da insolvência face ao juiz de execução: a resolução em benefício da massa insolvente de um ato promovido pelo juiz de execução em sede jurisdicional
Louro, C. D. C. (Aluno). 8 jul. 2022
Tese do aluno