A vítima de maus tratos que não encontra outra saída para se libertar do tirano, não suportando mais as humilhações constantes, um dia decide pôr um fim ao sofrimento e mata o seu agressor. Estaremos no âmbito da legítima defesa devendo a homicida ser absolvida por ver a ilicitude da conduta típica excluída pela ordem jurídica? Mesmo quando a agressão ainda não é atual poderemos estar perante uma legítima defesa preventiva? Ou as circunstâncias de violência que rodeiam e motivam o facto típico devem antes ser ponderadas em sede de culpa, podendo a homicida ser alvo de uma censura mais suave, e por isso, enquadrado o crime no tipo legal do homicídio privilegiado? Clarificaremos em que circunstância a conduta homicida deixa de ser apontada como modelo válido de comportamento, e por isso enquadrável no artigo 32.º do Código Penal, tornando-se apenas suscetível de privilegiar o crime de homicídio em razão da diminuída censurabilidade do facto típico.
Data do prémio | 21 jul 2021 |
---|
Idioma original | Portuguese |
---|
Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
|
---|
Supervisor | Maria Elisabete Ferreira (Supervisor) |
---|
- Violência doméstica
- Legítima defesa
- Legítima defesa preventiva
- Homicídio privilegiado
O problema do homicídio como reação à “tirania doméstica”: distinção entre o homicídio privilegiado e a legítima defesa
Santos, I. A. F. A. (Aluno). 21 jul 2021
Tese do aluno