As operações de reestruturação empresarial visam uma redefinição do tecido económico e empresarial de uma empresa e têm por base motivações económicas. Além dos fins económicos, suscita-se se estas operações poderão ser concretizadas tendo por base motivações fiscais. Para combater as consequências dispendiosas inerentes a estas operações, e para que o sistema fiscal não constitua um entrave na eficácia financeira das empresas, a possibilidade de opção de tributação pelo regime da neutralidade fiscal revele-se essencial. Com este regime assistimos a um deferimento da tributação dos ganhos obtidos no momento em que se realizam estas operações. Não obstante este regime especial, existe o regime geral de tributação, pelo que, as empresas deverão avaliar e perceber, no caso concreto, qual o regime mais que se revela mais favorável. Quando se opta pelo regime da neutralidade fiscal, o facto de este implicar uma vantagem fiscal não poderá, por si só, ser fundamento para a aplicação deste regime. Não basta que uma operação tenha como suporte exclusivo essa motivação fiscal, sendo imperativo a existência de um motivo económico, sob pena de ser aplicada a norma específica anti abuso. Isto é, negar a essas operações o regime da neutralidade fiscal, por considerar terem em vista a evasão fiscal. Porém, para a correta aplicação da norma específica anti abuso, a AT terá que efetuar uma avaliação rigorosa e cautelosa.
| Data de atribuição | 19 mai. 2022 |
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| Idioma original | Portuguese |
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| Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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| Supervisor | Rui Duarte Morais (Supervisor) |
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- O Regime especial da neutralidade fiscal
- O regime geral de tributção
- Operações de reestruturação
- Fusões
- Cisões
- Cláusula específica anti abuso
O regime da neutralidade fiscal nas operações de reestruturação empresarial da fusão e da cisão
Brito, D. C. (Aluno). 19 mai. 2022
Tese do aluno: Dissertação de mestrado