O anterior regime das interdições e inabilitações era alvo de várias críticas, por se considerar demasiado rígido, pouco protetor das concretas circunstâncias de cada indivíduo e estigmatizante. Isso mesmo motivou o legislador a uma mudança de paradigma que se evidenciou na implementação de um novo regime das incapacidades dos maiores: o regime do maior acompanhado, que parte da premissa de que todas as pessoas maiores de idade possuem capacidade negocial de exercício, apenas devendo ser dotados, se e quando necessário, dos instrumentos imprescindíveis à sua proteção. Não obstante, o novo regime deixou algumas questões sem resposta, mormente a de saber quem tem legitimidade e em que prazo para anular os atos praticados pelo acompanhado, quando o negócio não tenha sido celebrado em cumprimento da medida decretada judicialmente. O presente trabalho visa, assim, aprofundar a referida questão e apresentar algumas possíveis soluções para a mesma.
Data do prémio | 16 set 2020 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Agostinho Guedes (Supervisor) |
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- Incapacidades
- Maior acompanhado
- Anulabilidade
O regime jurídico do maior acompanhado: prazo e legitimidade para arguir a anulabilidade dos atos praticados pelo acompanhado, à luz do artigo 154.º do Código Civil
Pinto, C. D. M. (Aluno). 16 set 2020
Tese do aluno