O CIRS, no seu art. 103.º, trata do regime da responsabilidade em casos de substituição tributária, consagrando, como regra, a responsabilidade subsidiária do substituto pelo imposto em falta quando a retenção na fonte tem natureza de pagamento por conta. Em 2007, a Lei do Orçamento de Estado introduziu uma alteração a este artigo, aditando um novo parágrafo, o n.º 4. Esse parágrafo trata especificamente da responsabilidade em casos de substituição quando há práticas fraudulentas envolvidas, como acontece quando uma empresa não declara ou comunica aos beneficiários os rendimentos auferidos a título de trabalho dependente. Em vez disso, a empresa tenta apresentar esses montantes como ajudas de custo, alegando que não estão sujeitas a tributação nem a retenção na fonte. O estudo desta questão é de especial relevo, pois é agravado o regime de responsabilidade do substituto, que deixa de ser subsidiária e passa a ser solidária, com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos sujeitos passivos e prevenir eventuais tentativas de evasão fiscal.
Data do prémio | 16 jul. 2024 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Tomás Tavares (Supervisor) |
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- Ajudas de custo
- Rendimento
- Retenção na fonte
- Sujeito passivo
- Contribuinte
- Substituição tributária
- Substituto
- Responsabilidade tributária
- Responsável
- Solidariedade
- Originária
- Imposto
Regime fiscal das ajudas de custo: algumas questões
Ferreira, F. I. B. (Aluno). 16 jul. 2024
Tese do aluno