A Lei n.º 48/2018 de 14 de agosto permitiu aos nubentes renunciarem, reciprocamente, à condição de herdeiro legitimário, introduzindo a alínea c) e o n. º3 no artigo 1700.º, o n. º2, do Código Civil, completando o regime deste novo instituto com os artigos 2168.º do Código Civil e 1700.º -A. Analisam-se e apreciam-se criticamente tais alterações, do ponto de vista da posição sucessória do cônjuge sobrevivo renunciante, questionando a frágil proteção que lhe é conferida no que toca à proteção casa de morada da família, apresentando soluções destinadas ao reforço desta proteção, através de estratégias de planeamento sucessório.
Data do prémio | 13 out. 2023 |
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Idioma original | Portuguese |
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Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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Supervisor | Rita Xavier (Supervisor) |
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- Renúncia à legítima
- Proteção do cônjuge sobrevivo
- Proteção da casa de morada de família
Renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário: proteção da casa de morada da família
Gonçalves, L. J. T. (Aluno). 13 out. 2023
Tese do aluno