Tendo em conta a noção de que a prestação simultânea de serviços de auditoria e de serviços distintos da auditoria (SDA) ao mesmo cliente poderá comprometer a independência do auditor, entrou em vigor, na União Europeia, o Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das Entidades de Interesse Público, que veio proibir a prestação da maior parte dos SDA aos clientes de auditoria e limitar os honorários totais dos SDA. Neste sentido, este estudo tem como objetivos averiguar se, em Portugal, no período anterior à entrada em vigor do Regulamento Europeu de Auditoria, a prestação de SDA influenciava negativamente o nível de independência do auditor e se, no período posterior, não se verifica tal influência. Para dar resposta a estes objetivos, a presente dissertação adota uma metodologia quantitativa com recurso ao método da probabilidade linear que é aplicado às empresas portuguesas cotadas no PSI-Geral, para o período entre 2013 e 2019, inclusive. Este estudo demonstra que, durante todo o período em análise, o peso dos SDA não influencia a propensão para o auditor ser independente e que o peso médio desse tipo de serviços diminui com a entrada em vigor do Regulamento Europeu de Auditoria. Estes resultados mantêm-se para todos os métodos utilizados no cálculo do peso dos SDA e do ano considerado para a primeira aplicação das medidas legislativas impostas pelo Regulamento Europeu de Auditoria.
- Independência do auditor
- Serviços distintos da auditoria
- Regulamento Europeu de Auditoria
- Honorários de serviços distintos da auditoria
- Mestrado em Auditoria e Fiscalidade
Serviços distintos da auditoria e independência do auditor
Neves, A. S. P. (Aluno). 7 dez. 2021
Tese do aluno