A alteração levada a cabo pela mais recente Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, surgiuda necessidade de estabelecer medidas de apoio e agilização no âmbito dos processos de reestruturação de empresas e dos acordos de pagamento, transpondo, para tal, a Diretiva(UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e alterando, entre outros, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em consequência, o instituto do incidente da qualificação da insolvência foi uma das temáticas de entre as várias que foram objeto daquela alteração legislativa, e que nos despertou particular interesse. A presente dissertação tem o objetivo de contribuir para a compreensão do “novo regime” que foi instituído naquela matéria, e, simultaneamente, perceber que efeitos e respetivos impactos diversos poderão advir e resultar daquelas alterações. O interesse na presente temática assenta na fundamentalidade da qualificação da insolvência para o interesse público, por tutelar a segurança jurídica do comércio jurídico económico através da prevenção de condutas prejudiciais às empresas, e da reprovação de comportamentos dolosos capazes de gerar insolvências, ou de, pelo menos, agravá-las. De modo a alcançar aquele objetivo, abordamos o instituto da qualificação da insolvência a três níveis: regime processual, regime substantivo, e efeitos. A conclusão que retiramos das mais recentes alterações, revela um sentimento ambíguo, de clarificação, mas também de confusão. De todo o modo, temos de ter presente que a evolução do Direito é uma consequência da própria evolução das sociedades, e até do próprio ser humano. Com efeito, acreditamos que a intenção do legislador com a aprovação da Lei n.º 9/2022, de11 de janeiro, tenha sido motivada pelas melhores intenções de preenchimento de lacunas, e clarificação de questões que há muito vinham a ser debatidas na doutrina. No entanto,o ser humano não é perfeito, nem o próprio legislador. E, tendo em conta esse facto, apesar de algumas questões ainda terem ficado em aberto, acreditamos que o legislador, futuramente, fará melhores escolhas, pelas quais ficaremos a aguardar.
| Data de atribuição | 6 jul. 2023 |
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| Idioma original | Português |
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| Instituição de premiação | - Universidade Católica Portuguesa
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| Supervisor | Maria do Rosário Epifânio (Orientador) |
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- Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro
- Incidente
- Qualificação da insolvência
- Tramitação
- Âmbito objetivo
- Efeitos da insolvência culposa
- Responsabilidade insolvencial
Uma incursão pelo regime legal da insolvência culposa: à luz da lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro
Sacoor, H. R. (Aluno). 6 jul. 2023
Tese do aluno: Dissertação de mestrado